ATOS NOTARIAIS

Reconhecimento de Firma

Luiz Guilherme Loureiro preceitua que o RECONHECIMENTO DE FIRMA "tem por objetivo estabelecer a autoria ou autenticidade de um documento particular, isto é, conferir maior segurança no sentido de que o documento apresentado ao Tabelião é de autoria da pessoa a quem se atribui o pensamento nele constante. Reputa-se autor do documento particular aquele que o assina (Art. 410, I e II, CPC) e conferir autenticidade a um documento nada mais é do que certificar a sua autoria e, conforme estabelece o Art. 405 do Código de Processo Civil, reputa-se autentico o documento quando o Tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Manual de Direito Notarial: da atividade e dos documentos notariais. 4ª ed., rev., atual. e ampl. Salvador: JusPODIVM, 2020, p. 901).

De acordo com o Art. 731 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, a firma ou assinatura pode ser reconhecida por VERDADEIRA ou por SEMELHANÇA. Reputa-se verdadeiro o reconhecimento quando o autor da assinatura for conhecido do Tabelião ou identificado mediante documento idôneo e assinar na sua presença. Por sua vez, considera-se por semelhança o reconhecimento quando o Tabelião, confrontando a assinatura da parte com outra existente em seus arquivos ou arquivos digitais na CENSEC, constatar a similitude (CN/Foro Extrajudicial, Art. 733, §1º).

Independentemente da espécie, prevê o Art. 739 do Código de Normas do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR, que é VEDADO o reconhecimento de firma em documento: a) sem data; b) com data futura; c) assinado em branco ou contendo espaços em branco; d) que não contenha dados essenciais do contrato; e) que contenha objeto flagrantemente ilícito.

Para que seja possível o reconhecimento de firma, o signatário deve possuir cartão de assinaturas na respectiva serventia.

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